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O mau cheiro em Goiânia é indenizável

 

*Por Fernando Sousa - advogado, juiz arbitral, professor de Direito, consultor jurídico. Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil e em Docência do Ensino Superior. Sócio fundador do escritório Costa & Sousa Advogados Associados S/S e colaborador do A Hora - ONLINE.
E-mail: fernandoadvsousa@pop.com.br

O mau cheiro que incomoda a população de 25 bairros de Goiânia entra agora para a esfera policial. A Delegacia do Meio Ambiente (Dema) também entra no assunto e já investiga essa ocorrência. O titular da Dema, delegado Luziano de Carvalho, deve pedir um laudo das visitas realizadas pela Agência Municipal de Meio Ambiente nas regiões afetadas, a fim de definir as ações da polícia. Segundo ele o caso pode ser considerado como crime ambiental.

Ocorre que a grande maioria da população lesada, quando chega a tomar alguma iniciativa, recorre aos braços e se revolta tão somente com as autoridades públicas vinculadas ao Poder Executivo, como a polícia, a Dema, a Agência Ambiental e até os bombeiros. Contudo, esquece o cidadão, não só goiano, como o brasileiro, de que todo e qualquer dano derivado de ato ilícito é indenizável e passível de reparação também aos danos morais causados.

Ou seja, todos devem provocar com mais sabedoria o Poder Judiciário, o qual é o único dos três poderes capaz de compelir os responsáveis pelos danos a indenizar os lesados mediante pagamento em pecúnia. Sendo o dinheiro a forma mais viável de transmutar os danos em reparos, a dor em alívio.

Ora caro leitor, por mais eficiente que seja a Administração Pública e por mais salgada que seja a multa ambiental endereçada ao responsável, somente atos futuros poderão ser corrigidos ou menos lesivos à população, o passado NÃO! Já as famosas ações judiciais de indenização por danos materiais e reparatórias de danos morais podem recompensar a lesão passada, ressarcindo o cidadão prejudicado de forma individual e personalíssima, consertando erros do passado com dinheiro futuro.

Na tentativa máxima de corrigir o passado, o Judiciário, representado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou que nas indenizações a correção monetária incide desde a data do evento danoso. Ou seja é como se no primeiro dia do mau cheiro em Goiânia o responsável tivesse depositado o valo da indenização em conta poupança para você (cidadão prejudicado). Ocorre que, mesmo sendo o mau cheiro induvidosamente indenizável, o valor da indenização depende de cada caso e da sensibilidade do juiz que julgar a ação.

Nesse desiderato, é público e notório que o mau cheiro, comprovado pelas autoridades públicas, é gravado de danos de natureza moral e psicológica, sendo ainda mais gravoso quando há danos físicos e, ainda, tudo fica mais traumático quando sabe-se que várias das inocentes vítimas são bebês e crianças.

Desde aqueles fatídicos dias, até hoje, o infeliz acontecimento (mau cheiro) gera cadeias de danos graves. Ora, maior do que a agonia de não conseguir dormir, se alimentar direito, perder produtividade no trabalho e no estudo, devido ao forte cheiro exalado pelos Córregos Cascavel e Meia Ponte da Capital goiana, é não receber qualquer reparação ou compensação pelo grande trauma causado.

No caso do mau cheiro, o dano material seria comprovado com receitas e recibos de remédios utilizados para amenizar os tortura causada, como exemplo temos notícias de pessoas que, até hoje, estão tomando remédios para enjôos, náuseas e para dormir. Já o dano moral também é, repise-se, conseqüência do fato danoso, sendo que a potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida. Nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – também leva em consideração o abalo psicológico sofrido – que é inquantificável – seja ele suportado por qualquer pessoa.

Não é preciso ser operador do Direito para saber que todo ato “errado” (ilícito) é acompanhado pela necessidade de reparação dos danos. No presente caso, como a lesão chegou a atingir o patrimônio material de várias pessoas é porque a mesma lesão já ultrapassou os limites permitidos pela moral e pelos bons costumes. Ou seja, toda lesão física (material) é acompanhada de uma moral, mas nem toda lesão moral há a necessidade da existência de um dano á matéria.

O dano moral é indenizável, independentemente da maior ou menor extensão do prejuízo econômico, buscando a compensação da vítima pela violação à sua honra, pela mácula que atinge o conceito da vítima perante a sociedade.

Frisando o assunto sobre ao valor da indenização, o mesmo não pode ser em valor “insignificante” para a pessoa responsável pelo erro, pois deve ser levado em conta o caráter punitivo, a fim de se desencorajar uma possível reincidência, ofertando definitivo basta a tais situações vivenciadas pelas pessoas ofendidas, para que então, nenhum acidente venha a ser cometido com tamanha desídia pelos responsáveis.

Há de se considerar que na indenização por danos morais, os bens sujeitos à tutela jurídica não são passíveis de uma quantificação imediata e objetiva. Nesse sentido, reclama-se o caráter punitivo do dano moral, e por isso que várias empresas que cometem atos ilícitos reiteradamente têm de ser punidas para reprimir tais atrocidades com a população. Afinal, esse é um dos intuitos da ação indenizatória, o princípio basilar do desestímulo do ofensor.

Por fim, nada mais posso dizer aos leitores a não ser que se levantem, busquem e divulguem, aos lesados pelo “mau cheiro” de Goiânia, que existe o direito de todos a mencionada indenização judicial, garantida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Medida esta que será a única capaz de agraciar o cidadão prejudicado de forma direta, individual, efetiva e justa.