O mau cheiro em Goiânia é indenizável
Ocorre que a grande maioria da população
lesada, quando chega a tomar alguma iniciativa, recorre aos braços
e se revolta tão somente com as autoridades públicas
vinculadas ao Poder Executivo, como a polícia, a Dema,
a Agência Ambiental e até os bombeiros. Contudo,
esquece o cidadão, não só goiano, como o
brasileiro, de que todo e qualquer dano derivado de ato ilícito
é indenizável e passível de reparação
também aos danos morais causados. Ou seja, todos devem provocar com mais sabedoria
o Poder Judiciário, o qual é o único dos
três poderes capaz de compelir os responsáveis pelos
danos a indenizar os lesados mediante pagamento em pecúnia.
Sendo o dinheiro a forma mais viável de transmutar os danos
em reparos, a dor em alívio. Ora caro leitor, por mais eficiente que seja a
Administração Pública e por mais salgada
que seja a multa ambiental endereçada ao responsável,
somente atos futuros poderão ser corrigidos ou menos lesivos
à população, o passado NÃO! Já
as famosas ações judiciais de indenização
por danos materiais e reparatórias de danos morais podem
recompensar a lesão passada, ressarcindo o cidadão
prejudicado de forma individual e personalíssima, consertando
erros do passado com dinheiro futuro. Na tentativa máxima de corrigir o passado,
o Judiciário, representado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), consolidou que nas indenizações a correção
monetária incide desde a data do evento danoso. Ou seja
é como se no primeiro dia do mau cheiro em Goiânia
o responsável tivesse depositado o valo da indenização
em conta poupança para você (cidadão prejudicado).
Ocorre que, mesmo sendo o mau cheiro induvidosamente indenizável,
o valor da indenização depende de cada caso e da
sensibilidade do juiz que julgar a ação. Nesse desiderato, é público e notório
que o mau cheiro, comprovado pelas autoridades públicas,
é gravado de danos de natureza moral e psicológica,
sendo ainda mais gravoso quando há danos físicos
e, ainda, tudo fica mais traumático quando sabe-se que
várias das inocentes vítimas são bebês
e crianças. Desde aqueles fatídicos dias, até
hoje, o infeliz acontecimento (mau cheiro) gera cadeias de danos
graves. Ora, maior do que a agonia de não conseguir dormir,
se alimentar direito, perder produtividade no trabalho e no estudo,
devido ao forte cheiro exalado pelos Córregos Cascavel
e Meia Ponte da Capital goiana, é não receber qualquer
reparação ou compensação pelo grande
trauma causado. No caso do mau cheiro, o dano material seria comprovado
com receitas e recibos de remédios utilizados para amenizar
os tortura causada, como exemplo temos notícias de pessoas
que, até hoje, estão tomando remédios para
enjôos, náuseas e para dormir. Já o dano moral
também é, repise-se, conseqüência do
fato danoso, sendo que a potencialidade lesiva deste confere à
análise do dano moral um mínimo de objetividade,
em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade
– da discussão sobre a extensão íntima
da dor sofrida. Nesse ponto, é forçoso admitir que
esta – a gravidade da ofensa – também leva
em consideração o abalo psicológico sofrido
– que é inquantificável – seja ele suportado
por qualquer pessoa. Não é preciso ser operador do Direito
para saber que todo ato “errado” (ilícito)
é acompanhado pela necessidade de reparação
dos danos. No presente caso, como a lesão chegou a atingir
o patrimônio material de várias pessoas é
porque a mesma lesão já ultrapassou os limites permitidos
pela moral e pelos bons costumes. Ou seja, toda lesão física
(material) é acompanhada de uma moral, mas nem toda lesão
moral há a necessidade da existência de um dano á
matéria. O dano moral é indenizável, independentemente
da maior ou menor extensão do prejuízo econômico,
buscando a compensação da vítima pela violação
à sua honra, pela mácula que atinge o conceito da
vítima perante a sociedade. Frisando o assunto sobre ao valor da indenização,
o mesmo não pode ser em valor “insignificante”
para a pessoa responsável pelo erro, pois deve ser levado
em conta o caráter punitivo, a fim de se desencorajar uma
possível reincidência, ofertando definitivo basta
a tais situações vivenciadas pelas pessoas ofendidas,
para que então, nenhum acidente venha a ser cometido com
tamanha desídia pelos responsáveis. Há de se considerar que na indenização
por danos morais, os bens sujeitos à tutela jurídica
não são passíveis de uma quantificação
imediata e objetiva. Nesse sentido, reclama-se o caráter
punitivo do dano moral, e por isso que várias empresas
que cometem atos ilícitos reiteradamente têm de ser
punidas para reprimir tais atrocidades com a população.
Afinal, esse é um dos intuitos da ação indenizatória,
o princípio basilar do desestímulo do ofensor. Por fim, nada mais posso dizer aos leitores
a não ser que se levantem, busquem e divulguem, aos lesados
pelo “mau cheiro” de Goiânia, que existe o direito
de todos a mencionada indenização judicial, garantida
pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
Medida esta que será a única capaz de agraciar o
cidadão prejudicado de forma direta, individual, efetiva
e justa. |